O Direito Administrativo é recorrente em muitas provas de concursos públicos,
principalmente pelo fato de ser o ramo do Direito que regula as
relações jurídicas envolvendo o interesse público. No presente artigo,
iremos abordar o aspecto histórico, uma vez que não fácil achar sobre
tal tema em outros portais da internet, entretanto, nada obsta que o
presente instituto caia na sua prova.
A parte histórica é dividida em três grandes momentos: patrimonialismo, burocracia e gerencialismo.
Cada um apresenta características similares, entretanto, nota-se que,
no Brasil, ainda se tem características dominantes dos três períodos em
comento.
O patrimonialismo foi o que vigorou na maior parte da história da
humanidade, onde a figura do Estado não existia como ente. Isto porque a
figura do Estado era personificada no soberano, razão pela qual não
havia patrimônio público, pois tudo pertencia a quem detinha o poder.
Dessa forma, é possível concluir que não exista responsabilidade
estatal. Quatro características definem o período em comento: nepostismo
(os cargos
públicos não eram acessíveis por concurso, pois estes eram ocupados com
familiares e amigos do soberano), gerontocracia (o poder se transmitia
de pai para filho, isto é, ele se perpertuava), fisiologismo
(contrapartida pessoal dos funcionários do Estado para com o soberano) e
o clientelismo (os funcionários do Estado pertenciam ao ciclo de
amizade do rei).
Posteriormente, surgiu o modelo burocrático. Assim, o Estado passa a
existir como ente, sendo possível responsabilizar o Estado por suas ações.
Três características marcantes do período são: a introdução do
profissionalismo na administração, meritocracia no acesso aos cargos
públicos e impessoalidade, isto é, agora passou a existir uma divisão
entre o patrimônio público e privado. Entretanto, tal modelo ocasionou
um grave problema, o qual se resume na sua ineficiência, ou seja, sua
lentidão.
Por fim, atualmente, vigora o modelo o gerencialismo. Agora, não o
interessa não servir ao Estado, pelo contrário, deve-se servir a
população. O bom administrador é aquele que alcança bons resultados. O
bom exemplo de tal modelo no Brasil foi a emenda Constitucional 19, pois
a partir daí os funcionários públicos passam por avaliação periódica,
logo, é possível exonerar um funcionário público simplesmente pelo fato
de ser ele ineficiente.
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