O julgamento analisou o recurso de um candidato que foi
desclassificado em um concurso para bombeiro militar em São Paulo. No exame
médico, foi encontrada uma tatuagem tribal de 14 centímetros em sua perna
direita.
O edital do concurso previa que não seria admitido candidato
que tivesse tatuagem que atentasse contra “a moral e os bons costumes”, que não
tivesse “dimensões pequenas”, que cobrisse partes inteiras do corpo — como a
face, o antebraço, mãos ou pernas — ou que ficassem visíveis quando se usassem
trajes de treinamento físico.
Por 7 votos a 1, os ministros decidiram proibir tal tipo de
exigência. Pela decisão, só poderá haver alguma restrição se o conteúdo da
tatuagem violar “valores constitucionais”. Isso incluiria, por exemplo,
incitação à violência, grave ameaça a outra pessoa, discriminação ou
preconceito de raça e cor ou apologia da tortura e terrorismo.
O resultado do julgamento deverá ser seguido pelas demais
instâncias judiciais ao analisarem casos semelhantes.
Relator da ação no STF, o ministro Luiz Fux argumentou que a
tatuagem não desqualifica alguém para o serviço público.
“Um policial não é melhor ou pior por ser tatuado […] O fato
de o candidato, que possui tatuagem pelo corpo, não macula por si, sua honra
profissional, o profissionalismo, o respeito às instituições e muito menos
diminui a competência”, afirmou no julgamento.
Mais à frente, o ministro elencou situações em que caberia
algum tipo de restrição, levando em conta a natureza do cargo público
pretendido.
“A tatuagem, desde que não expressa ideologias terroristas,
extremistas, contrária às instituições democráticas, que incitem violência,
criminalidade ou incentivem a discriminação ou preconceitos de raça, sexo ou
outro conceito, é perfeitamente compatível com o exercício de qualquer cargo
público”, disse.
Ao concordar com Fux, o ministro Luís Roberto Barroso disse
que o Estado não pode impor nem proibir tatuagens nas pessoas. Depois, deu
outros exemplos do que poderia ser motivo para desclassificar um candidato em
concurso público.
“Acho que tatuagem é uma forma de expressão e portanto
somente se pode impor como regra geral às tatuagens as restrições que se podem
impor à liberdade de expressão, que são poucas. Se o sujeito tiver uma tatuagem
‘morte aos gays’, ‘queime um índio hoje’ ou alguma outra derrota do espírito,
certamente eu acho que você pode reprimir”, afirmou.
O único ministro a divergir no julgamento foi Marco Aurélio
Mello. Para ele, as regras do concurso eram claras quanto às limitações para as
tatuagens.
“As regras do concurso, se razoáveis, devem sim ser
respeitadas. […] Não se trata de concurso qualquer, mas para qualificar-se
soldado do corpo de bombeiros militar do estado de São Paulo. Se formos à
constituição federal, vamos ver que polícias militares e corpos de bombeiros
são auxiliares das Forças Armadas, reservas do Exército brasileiro”, afirmou.
A mesma linha havia sido adotada pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJ-SP) quando negou o recurso do candidato contra a
desclassificação. Os desembargadores paulistas argumentaram que a restrição
estava “expressamente prevista” no edital e que quem tinha tatuagem estava
ciente da limitação.
O TJ-SP também considerou que a disciplina militar implica
respeito às regras e que o descumprimento da proibição levaria o candidato a
iniciar mal sua relação com o serviço público.
Fonte: Portal G1/Globo
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