Nova Lei das Agências Reguladoras entra em vigor no mês de setembro de 2019. Instituições ganham autonomia para solicitar concursos ao Ministério da Economia.
Essa autonomia lhes foi concedida pela Lei 13.848/2019, que dispõe
sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle
social das agências reguladoras. A lei entra em vigor no mês de
setembro de 2019, ou seja, 90 dias após sua publicação no Diário
Oficial da União, que ocorreu no dia 26 de junho deste ano.
A
lei confere natureza especial, caracterizada pela autonomia
funcional, decisória, administrativa, financeira e pela ausência de
tutela ou subordinação hierárquica às seguintes agências
reguladoras:
O processo decisório nas agências
reguladoras tem o caráter colegiado, tomado pela maioria absoluta
dos membros do Conselho Diretor ou Diretoria Colegiada e suas
reuniões deliberativas serão públicas, gravadas em meio
eletrônico, publicadas na internet e disponibilizadas aos
interessados nas suas sedes.
Além de maior transparência
no processo decisório, a Lei 13.848/19 ampliou também os
instrumentos de participação popular nos processos de decisão.
Isto porque ela torna obrigatória a submissão de todas as minutas e
as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos
agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços
prestados à consulta pública e autorizar as agências a convocar
audiências públicas para formação de juízo e tomada de decisão
sobre matéria considerada relevante.
Para
evitar a vacância da cúpula diretiva das agências, a Lei 13.848/19
estabelece que os mandatos dos membros do Conselho Diretor ou da
Diretoria Colegiada sejam não coincidentes, de modo que a cada ano,
sempre que possível, ocorra o término de um mandato e nova
indicação.
O Presidente, Diretor-Presidente ou
Diretor-Geral, bem como os membros do Conselho Diretor ou da
Diretoria Colegiada são indicados pelo Presidente da República,
após aprovação do Senado.
A Lei 13.848/19 venda ainda a indicação de
sindicalistas; de membros de conselhos ou de diretorias de
associações patronais ou trabalhistas ligados às atividades
reguladas pela agência; e de pessoas que tenham participação
direta ou indireta em empresas ou entidades que atuam nos setores
sujeitos à regulação da agência em que participaria da
gestão.
As agências reguladoras foram criadas a partir
da segunda metade da década de 90 para fiscalizar a prestação de
serviços públicos pelas empresas privadas. As primeiras a serem
criadas foram a Aneel, 1996; Anatel, em 97; ANP, em 98 e Anvisa em
1999.
-
Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
-
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP);
-
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
-
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
-
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
-
Agência Nacional de Águas (ANA);
-
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq);
-
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
-
Agência Nacional do Cinema (Ancine); Agência Nacional de
Aviação Civil (Anac); e
- Agência Nacional de Mineração (ANM).
Transparência
A nova lei estabelece a obrigatoriedade de elaboração de
relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) antes da adoção
ou alterações de atos normativos de interesse geral.
Os relatórios têm o objetivo de orientar e subsidiar a tomada de
decisão pelo Conselho Diretor ou Diretoria colegiada, que poderá
pedir alteração das propostas quanto aos objetivos pretendidos e
indicará, em sua manifestação, se os impactos estimados recomendam
sua adoção, e, quando for o caso, quais os complementos
necessários.
Estrutura organizacional
O órgão máximo nas estruturas organizacionais das agências
reguladoras é o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada, composta
de quatro conselheiros ou diretores; um Presidente;
Diretor-Presidente ou Diretor-Geral. Integram também a estrutura de
cada agência, uma Procuradoria, uma Auditoria e uma Ouvidoria.
Devem ter conduta ilibada e notório saber em sua área de
atuação, além de contar com os seguintes requisitos: experiência
profissional de no mínimo 10 anos no setor público ou privado, no
campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa,
em função de direção superior ou quatro anos de cargo de direção
ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência
reguladora; formação acadêmica compatível com o cargo para o qual
foi indicado, entre outros.
Sem influência política
A nova lei buscou blindar as agências reguladoras da influência
da influência político partidária em suas administrações, na
medida em que normatiza os requisitos não só acadêmicos e de
experiência profissional para a indicação de seus administradores.
Embora a competência para indicar os membros do Conselho Diretor
ou da Diretoria Colegiada seja do Presidente da República, o art. 42
da Lei 13.848/19 veda a indicação de ministros de Estado,
secretários estaduais e municipais, dirigentes de partidos
políticos, deputados federais, estaduais e vereadores, mesmo se
licenciados dos cargos.
Também veda para: parentes consanguíneos ou afins dessas
categorias de servidores públicos, até o terceiro grau; dirigentes
de partidos políticos ou pessoas que tenham trabalhado em campanhas
eleitorais nos 36 meses anteriores à indicação e dos inelegíveis
para cargos políticos, de acordo com o art.1º da Lei Complementar
64/90.
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