O intuito deste presente artigo é tratar sobre o enforque material e
processual sobre o instituto mandado de segurança para concursos
públicos. Nossa Constituição Federal dispõe, como direito fundamental
(artigo 5º, LXIX): “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público”.
Direito líquido e certo é
demonstração de plano por prova pré-constituída e de direito manifesto
em seu aspecto existencial (fato), de modo delimitado em sua extensão e
aptidão no momento de sua impetração. Importante registrar que, tal
requisito material deve estar claro, ao entendimento do magistrado,
desde apresentado também as condições da ação e do devido requisito de
admissibilidade.
Além do direito liquido e certo, ou seja, da
demonstração direito manifesto, também deverão estar presentes outros
requisitos subjetivos promovidos por autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, no ato de ilegalidade (atos vinculados) ou abuso de poder (extrapolou os requisitos de conveniência e oportunidade, se inconveniente ou inoportuno).
Faticamente diversas situações podem ocorrer, sendo imprescindível o candidato impetrar com mandado de segurança, vejamos:
A)
O candidato ter sido eliminado durante o concurso por não possuir
diploma. Sabe-se que, num concurso público é precedido por fases e,
concluídas todas as etapa, pode-se exigir do candidato o diploma a
partir de sua posse ao cargo e não no ato ou durante o certame;
B)
Questões de erro material, por não haver previsão no edital ou mesmo
houver, por exemplo, mais de uma resposta certa numa mesma questão;
C)
O candidato ter sido reprovado do Exame Psicotécnico, pois não o edital
não mencionava a sua necessidade. Pode ocorrer situação em que não se
submeta nenhum dos três requisitos indispensáveis: previsão legal,
adoção de critérios objetivos e possibilidade de revisão do resultado e,
se o teste psicológico aplicado no concurso não preenche o pressuposto
da objetividade em seus critérios de avaliação deve ser declarado nulo,
conforme o Supremo Tribunal Federal.
D)
O candidato reprovado por conta de atributos físicos ou eminentemente
técnicos. Temos dois exemplos. O primeiro, o candidato é reprovado em
razão de sua baixa estatura. Se comprovado que o candidato tem condições
de estar apto para o exercício de suas funções poderá fazer jus ao seu
direito liquido e certo. Num segundo caso, o candidato é reprovado
devido o IMC (índice de massa corporal) alto ou baixo. Nos dois
exemplos, havendo comprovação (prova pré-constituída) do candidato não
haverá empecilho para a sua reprovação no certame, até por conta disso,
caracteriza-se num flagrante ato discriminatório;
E) O candidato reprovado em Teste de Aptidão física, mesmo que o cargo a ser preenchido não necessite de força física.
F) O candidato aprovado no cadastro de reserva, desde que provem ser o próximo da lista;
Funcionalidades e Efeitos do Mandado de Segurança
Colima
em desconstituir ou mesmo corrigir ato cometido por autoridade. P. Ex.
Prefeito, Governado, Presidente, Deputado, Juiz, Desembargador, etc.
Tem
serventia também para os servidores públicos, quando houver lesão do
direito liquido e certo, por exigirem ilegalmente ou praticar abuso de
poder, extrapolando suas atribuições.
Num concurso público, será
responsável processualmente seu superior hierárquico, qual seja aquele
elaborador da banca de concurso. Por exemplo, Secretário de Segurança
Pública do Estado, num concurso da Policial ou Diretor de determinado
departamento.
Importante mencionar que atos omissivos também
serão cabíveis na promoção da ação de mandado de segurança. Por exemplo,
a administradora do concurso se esquece de convocar o candidato para a
próxima etapa do concurso em que foi apto e qualificado, segundo a nota
de corte.
Em
concursos públicos, surge uma dúvida: Afinal, se o candidato mesmo
tendo ingressado com a ação de Mandado de Segurança e posteriormente
seja convocado, poderá haver prejuízo?
A resposta desta questão
é negativa, ou seja, o candidato não pode ser prejudicado mesmo tendo
impetrado um mandado de segurança e posteriormente seja convocado para a
posse. Nesta situação, deverá manifestar-se no processo, representado
devidamente com seu advogado, que desistirá do feito, podendo tomar a
posse ao cargo público.
Interessante denotar que, não pode haver
distinção nenhuma em relação do candidato ter impetrado com uma ação,
pois ninguém pode ser tolhido dos seus direitos, inclusive
constitucionais, alias, afronta ao princípio da legalidade, igualdade,
imparcialidade entre outros.
Aspectos Práticos do Mandado de Segurança em Concursos Públicos
Prazo para Impetrar o Mandado de Segurança: até
em 120 dias após a ocorrência da ilegalidade ou abuso de poder,
conforme a legislação vigente. Importante destacar que este prazo
“limite” em sede de concursos públicos torna-se essencial para a
promoção dos direitos de seu lesado. P. Ex. Retomada do candidato no
concurso público para a etapa seguinte. Entendemos que, decorrido este
prazo, se o concurso ainda estiver em andamento é possível impetrar o
MS, entretanto, terminado o concurso, sendo que, o objetivo é o cargo,
sem efeito nenhum terá quanto a promoção do mandado de segurança..
Prazo de duração da ação de Mandado de Segurança:
Diante das situações fáticas, não se pode afirmar num tempo preciso de
um término da ação de um mandado de segurança, mas podemos dizer que,
conclui-se com a sentença proferida pelo juiz. Em média, nas ações no
Estado de São Paulo, pode-se prever de oito meses a onze meses. O
problema não está relacionado em sua lentidão genericamente, pois haverá
procedimentos em que deve o juiz ater-se, com a ouvida da Impetrada e
do Ministério Público (fiscal da lei), para posteriormente julgar
procedente, dando ganho de causa para o Impetrante, ou mesmo, julgar
improcedente. Além disso, poderá a parte contrária recorrer.
Transitado
em julgada a decisão, se o candidato impetrou a segurança anterior ao
prazo de validade do concurso, terá o seu direito adquirido, caso seja
nomeado, ou seja, tomará posse mesmo cessada a validade do certame.
Da Liminar em Mandado de Segurança
É
interessante destacar que esta ação tem sua natureza mandamental dentro
da sistemática processual, devendo o candidato demonstrar a certeza do
direito e de que esta certeza irá ser violada.
A via preventiva é aplicável desde que não cessados os 120 dias, conforme a Lei 12.016, dispõe.
Quando pedida a liminar, deverão estar presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09,
como o fundamento relevante e risco da ineficácia da medida e tendo por
objetivo em suspender o ato coator ou ilegal cessando os efeitos do ato
praticado.
Para que seja concedida medida liminar são
necessários os preenchimentos de seus requisitos, como a relevância do
fundamento, referente à própria tese e a possibilidade da ineficácia da
medida está ligado ao risco de o provimento, no momento da sentença, não
haver mais a necessidade.
Da Necessidade do Advogado
Para
o candidato buscar o seu direito liquido e certo perante o Poder
Judiciário, deverá estar assistido (representado) por advogado, em todas
as fases do processo.
O Advogado, por meios técnicos avaliará
caso a caso, quanto à possibilidade e as chances do êxito da ação.
Entretanto, por ser uma atividade meio, mesmo que estando com as provas
indispensáveis sobre o fato, caberá ao juiz decidir conforme sua livre
convicção.
Além dos documentos indispensáveis, como cópia de
documento identidade (RG e CPF) comprovante de endereço e Procuração
Judicial, para o ingresso do Poder Judiciário, deverão constar como
elementos probatórios, comprovante que certifica que o candidato foi
reprovado ou de aprovação. É possível também provar que com laudos
técnicos sobre os fatos ocorridos.
Conclusões
Em
linhas finais, torna-se imprescindível a promoção do instrumento
processual do mandado de segurança nos concursos públicos, desde que
comprovada à ilegalidade ou abuso de poder, além da tutela do direito
liquido e certo.
A medida liminar em mandado de segurança devem
ser analisado a caso, pois havendo o risco da demora de uma sentença em
definitivo será cabível.
O candidato deverá estar assistido por advogado em todas as fases do processo.
Fonte: JusBrasil
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