É legal a limitação
de idade para ingresso em carreiras públicas? Ultimamente, tenho visto
muitas pessoas questionando sobre a legalidade da limitação de idade
para participação em concurso público, para ingresso na carreira da
polícia militar. Pois bem.Tal
questão já foi enfrentada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, como
pelo Supremo Tribunal Federal, e ambos se posicionaram no sentido de que
tal limitação é possível, desde que haja previsão em lei específica e
no edital do concurso público.
Impedir a nomeação de um candidato aprovado em concurso público aos 70 anos de idade viola o Estatuto do Idoso?
Este debate foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
ao julgar recurso que atacava decisão proferida em mandado de segurança,
voltado ao questionamento de ato do Secretário de Educação, que havia
se recusado a nomear candidato com 70 anos de idade, aprovado em
concurso público para professor.
Vale registrar que recentemente o Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema da idade mínima para concursos de ingresso nas Forças Armadas (clique aqui para ler o texto). Porém, no caso analisado pelo TJ-RJ, ao julgar o processo no. 0039974-93.2010.8.19.0000, o debate travado não envolveu a idade mínima, mas a idade máxima.
A decisão entendeu que realmente não haveria o direito à nomeação. Adotou-se como fundamento a tese de que se a aposentadoria compulsória ocorre aos 70 anos, não cabe o ingresso no serviço público com a referida idade. Assim, concluiu-se inexistir violação ao Estatuto do Idoso.
Mas mesmo com a conclusão firmada, a relatora do recurso não deixou de elogiar a iniciativa do candidato. Segundo trecho da decisão, “É
realmente digna de elogios a conduta do impetrante em buscar laborar
nesta importante etapa da vida, transpondo as etapas de certame
público, servindo este posicionamento, por si só, como exemplo à todos de superação e perseverança.
Porém, não pode esta Relatora descumprir normas elaboradas para reger o
Estado Democrático de Direito, sob pena de infringir outros direitos
assegurados, que quando sopesados, mostram-se tão importantes quanto o
direito à atividade profissional e o ingresso no serviço público, entre
eles, exempli gratia, estão a isonomia e a legalidade.”
Fica, por um lado, o registro da tese adotada. Por outro, que o êxito conquistado pelo concurseiro da terceira idade seja um exemplo e incentivo para aqueles que almejam figurar no rol de aprovados!
Vejamos algumas decisões:
“PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONCURSO PÚBLICO. MILITAR.LIMITE DE IDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de exigir limite de idade para o ingresso na carreira militar, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público. No caso dos autos, a ulterior edição de lei trazendo tal limitação é irrelevante, porquanto a exigência é posterior à publicação do edital do certame. 3. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp 1440235 / SC, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 24/06/2014).
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. SOLDADO. LIMITE DE IDADE.PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao writ of mandamus impetrado com o objetivo de reverter a exclusão de candidato ao curso de formação da Polícia Militar Estadual, em razão de ter ultrapassado o limite de idade para ingresso.
2. A exigência de limite máximo de idade, no caso, de 30 anos possui amparo em previsão no item 2.4, III do Edital n. 025/2012 SGA/PMAC, de 14.6. De 2012, bem como no art. 11, II, da Lei Complementar Estadual n. 164/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Acre).
3. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido da possibilidade de exigir limite de idade para o ingresso na carreira militar, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 41.515/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.5.2013; RMS 31.923/AC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13.10.2011; e RMS 32.733/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. Recurso ordinário improvido.” (RMS 44127 / AC, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 03/02/2014)
Inclusive, importante observar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação. Vejamos:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Agravo regimental que não impugna fundamentos da decisão agravada. Incidência do Enunciado 284 da Súmula desta Corte. 4. Concurso público. Regras editalícias. Limite de idade. A comprovação do requisito etário deve ocorrer no momento da inscrição do certame. Precedentes. 5. Alegada violação ao art. 93,IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 730.935-AgR/BA, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 15.4.2013)
No entanto, é preciso destacar que, ainda que haja previsão no edital e lei específica, é necessário que a limitação etária esteja de acordo com a natureza do cargo.
Ou seja, o art. 37, I, da Constituição da República garante o direito de amplo acesso aos cargos públicos, todavia permite que sejam estabelecidos alguns requisitos.
Nesse
contexto, podem ser impostas restrições a esse acesso, de acordo com a
natureza do cargo (art. 39, § 3º). Todavia, tais restrições e limitações
devem guardar correspondência entre o limite interposto e a função
desempenhada.
Dessa forma, a restrição ao acesso (idade, altura,
sexo) a determinado cargo público deve guardar correspondência com a
real necessidade para o exercício da função.
Assim, em alguns
casos o STJ já reconheceu a ilegalidade do limite de idade imposto no
edital, por entender que a restrição não era razoável. Pois, após
analisar os deveres e responsabilidades impostos ao cargo na lei
específica, verificou que a limitação não guardava correspondência com a
função a ser desempenhada, e, portanto, violaria os princípios da
isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos
públicos, assegurados constitucionalmente. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 557, § 1ª-A, DO CPC. OBSERVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ACRE. LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA INGRESSO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. PONDERAÇÃO. ATIVIDADES PECULIARES AO CARGO QUE NÃO EXIGEM CAPACIDADE FÍSICA INDISPONÍVEL AOS CANDIDATOS COM IDADE SUPERIOR A 40 ANOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. (...)
4. A Constituição Federal assegura o direito de amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, I), desde que preenchidos os requisitos necessários. Nesse contexto, podem ser impostas restrições a esse acesso, de acordo com a natureza do cargo (art. 39, § 3º), ressaltando-se que tais restrições e limitações devem guardar correspondência entre o limite imposto e a função a ser desempenhada.
5. Na espécie, ao fazer constar do edital de concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Acre o limite máximo de 40 anos para ingresso na carreira, a Administração acabou por estabelecer regra discriminatória, inadequada e desproporcional, uma vez que inexiste justificativa fática e jurídico-constitucional para tal discriminação. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 28125 / AC, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 20/02/2014)
Portanto, é possível e
legal a limitação de idade para participação em concurso público, para
ingresso na carreira da polícia militar, desde que (i) haja previsão em
lei específica, (ii) previsão no edital do concurso público, e (iii) a
limitação seja razoável, ou seja, guarde compatibilidade com as funções a
serem desempenhadas.
Publicado por Joyce F. Carvalho
Advogada - Especialidades: Cível e Consumidor.
Advogada - Especialidades: Cível e Consumidor.
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