O Direito do Consumidor é uma matéria cada vez mais recorrente nos concursos públicos, principalmente com o advento do Código de Defesa do Consumidor.
No presente tema, é comum os candidatos errarem questões simples, uma
vez que temos conceitos populares, os quais diferem do tecnicismo
exacerbado cobrado nas provas.
O artigo 2° do Código
de Defesa do Consumidor: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (…)".
Dessa forma, se a pergunta versar exclusivamente sobre a letra de lei,
você deverá responder que o consumidor é o destinatário final do
produto.
Entretanto,
tratando-se de uma prova mais complexa, certamente, é preciso se
aprofundar no conceito de destinatário final. A corrente maximalista
prevê que consumidor é o destinatário fático do bem, não importando a
destinação econômica do produto. Por sua vez, a corrente finalista
afirma que aquele que tem lucro com o produto adquirido não é
considerado consumidor, restringindo assim o conceito.
O Superior Tribunal de
Justiça adota a teoria finalista mitigada, o que significa dizer que
sempre é consumidor aquele que apresenta a característica de
vulnerabilidade em relação ao fornecedor. Portanto, vale fixar que não
ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é
destinatária final, salvo se caracterizada a vulnerabilidade frente ao
fornecedor.
Não obstante, o Código
em comento estabelece três tipos de consumidores por equiparação, quais
sejam, coletividade, equiparado por vítima e o equiparado exposto.
Logo, ainda que você não tenha uma relação de consumo com o fornecedor,
mas, de alguma forma, acabou sendo lesado, pode se valer do Código de
Defesa do Consumidor.
Pode-se citar como
exemplo a ocorrência de um acidente aéreo que atinge pessoas que não têm
relação de consumo com a companhia, sendo certo que as pessoas que
foram atingidas podem se valer do presente Código. Como exemplo de
equiparado interveniente, ou seja, coletivos, frisa-se as propagandas
enganosas, uma vez que estas atingem toda coletividade, afinal ficamos
todos expostos.
Nesse passo, é
importante sanar dúvidas comuns dos candidatos: condomínio não é
fornecedor, os produtos gratuitos são tutelados pelo Código de Defesa de
Consumidor, se aplica o CDC nas relações bancárias, são apenas
tutelados pelo Código em questão os serviços públicos remunerados por
tarifa ou preço público. O que nos permite concluir, por exemplo, que a
segurança pública não é tutelada pelo CDC.
Prevalece que os
serviços públicos essenciais devem ser contínuos, entretanto existem
duas correntes acerca da interrupção em caso de inadimplência:.
1) Sim, é possível
cessar o serviço, desde que haja aviso prévio e não acarrete lesão
irreversível à integridade física do consumidor; não exista discussão
judicial sobre a dívida; não decorra de preço irrisório; não origine de
suposta fraude em medidores apurada de forma unitária. Com nessa
corrente majoritária, a companhia de energia elétrica corta a energia em
caso de inadimplemento.
2) Não pode cessar o
serviço, pois fere a dignidade da pessoa humana, sendo certo que a
cobrança deveria recair sobre o patrimônio e não sobre a pessoa.
A 2° corrente não
prevalece. De qualquer forma, é pacífico no Direito de que não se pode
interromper o serviço, ainda que por inadimplemento, quando se atingir
necessidades inadiáveis da comunidade, como, por exemplo, creches,
hospitais, escolas, etc.
Por Renan Valmeida do Nascimento
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