1 de julho de 2014

Dicas de estudo – Direito do Consumidor.

O Direito do Consumidor é uma matéria cada vez mais recorrente nos concursos públicos, principalmente com o advento do Código de Defesa do Consumidor. No presente tema, é comum os candidatos errarem questões simples, uma vez que temos conceitos populares, os quais diferem do tecnicismo exacerbado cobrado nas provas.
O artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (…)". Dessa forma, se a pergunta versar exclusivamente sobre a letra de lei, você deverá responder que o consumidor é o destinatário final do produto.
Entretanto, tratando-se de uma prova mais complexa, certamente, é preciso se aprofundar no conceito de destinatário final. A corrente maximalista prevê que consumidor é o destinatário fático do bem, não importando a destinação econômica do produto. Por sua vez,  a corrente finalista afirma que aquele que tem lucro com o produto adquirido não é considerado consumidor, restringindo assim o conceito.
O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, o que significa dizer que sempre é consumidor aquele que apresenta a característica de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. Portanto, vale fixar que não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária final, salvo se caracterizada a vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Não obstante, o Código em comento estabelece três tipos de consumidores por equiparação, quais sejam, coletividade, equiparado por vítima e o equiparado exposto. Logo, ainda que você não tenha uma relação de consumo com o fornecedor, mas, de alguma forma, acabou sendo lesado, pode se valer do Código de Defesa do Consumidor.
Pode-se citar como exemplo a ocorrência de um acidente aéreo que atinge pessoas que não têm relação de consumo com a companhia, sendo certo que as pessoas que foram atingidas podem se valer do presente Código. Como exemplo de equiparado interveniente, ou seja, coletivos, frisa-se as propagandas enganosas, uma vez que estas atingem toda coletividade, afinal ficamos todos expostos.
Nesse passo, é importante sanar dúvidas comuns dos candidatos: condomínio não é fornecedor, os produtos gratuitos são tutelados pelo Código de Defesa de Consumidor, se aplica o CDC nas relações bancárias, são apenas tutelados pelo Código em questão os serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público. O que nos permite concluir, por exemplo, que a segurança pública não é tutelada pelo CDC.
Prevalece que os serviços públicos essenciais devem ser contínuos, entretanto existem duas correntes acerca da interrupção em caso de inadimplência:.
1) Sim, é possível cessar o serviço, desde que haja aviso prévio e não acarrete lesão irreversível à integridade física do consumidor; não exista discussão judicial sobre a dívida; não decorra de preço irrisório; não origine de suposta fraude em medidores apurada de forma unitária. Com nessa corrente majoritária, a companhia de energia elétrica corta a energia em caso de inadimplemento.
2) Não pode cessar o serviço, pois fere a dignidade da pessoa humana, sendo certo que a cobrança deveria recair sobre o patrimônio e não sobre a pessoa.
A 2° corrente não prevalece. De qualquer forma, é pacífico no Direito de que não se pode interromper o serviço, ainda que por inadimplemento, quando se atingir necessidades inadiáveis da comunidade, como, por exemplo, creches, hospitais, escolas, etc.
Por Renan Valmeida do Nascimento


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