5 de setembro de 2014

PEC aplica limites da Lei da Ficha Limpa à contratação de servidores públicos.


As limitações impostas pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) também poderão orientar a contratação de servidores públicos pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Proposta de emenda à Constituição (PEC 20/2012) da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) estabelece, entre outras restrições, dez tipos de crime que tornariam inacessíveis cargos, empregos e funções públicas para quem tiver sofrido condenação definitiva da Justiça.
Inicialmente Vanessa pretendia que essa vedação também se aplicasse aos condenados por órgão judicial colegiado. Mas emenda apresentada pelo senador Humberto Costa (PT-PE), relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), eliminou esse impeditivo.
A intenção, conforme justificou Humberto Costa, foi afastar questionamentos sobre uma eventual “flexibilização” do princípio de presunção de inocência. Assim, a emenda restringiu a proibição de acesso a cargos, empregos e funções públicas apenas aos condenados com decisão transitada em julgado, ou seja, de caráter definitivo.
Teto
Outra mudança realizada pelo relator eliminou a fixação de um teto para contratação de cargos em comissão. A PEC 20/2012 determinava que as nomeações de comissionados não ultrapassassem 0,1% (um décimo) do total de cargos de provimento efetivo de cada órgão. No entanto, a segunda emenda de Humberto Costa manteve livre a contratação em cargos de livre provimento.
“Os cargos comissionados necessitam compor tal estrutura a fim de que seja possível alocar profissionais cujas atribuições incluam, por exemplo, a gestão de projetos e de equipes (atribuições essas, em geral, não incluídas dentre aquelas dos cargos efetivos); e remunerar esses profissionais de acordo com a complexidade das atividades que serão desempenhadas”, argumentou o relator.
Apesar dos ajustes promovidos, Humberto elogiou a iniciativa que, para ele, "vem no sentido da adoção de medidas que aprimoram a aplicação dos princípios da administração pública, em especial o da moralidade”.
Crimes contra os patrimônios público e privado; lavagem de dinheiro; tráfico de drogas; contra a vida e a dignidade sexual constam da relação que pode inviabilizar algumas contratações para o serviço público. O impedimento para quem tiver condenação judicial definitiva pode valer desde a definição da sentença até o prazo de oito anos, nos delitos punidos com inelegibilidade e perda dos direitos políticos.
Depois de passar pela CCJ, a PEC 20/2012 será submetida a dois turnos de discussão e votação no Plenário do Senado.
Explicação da ementa Acresce alíneas “a”, “b” e “c” inciso I do art. 37 da Constituição Federal para incluir, na alínea “a”, exceções (restrições) de acesso aos cargos, empregos e funções públicas aos brasileiros e aos estrangeiros, tais como: aos que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, ou do cumprimento da pena por crimes: contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra ao patrimônio privado, sistema financeiro, mercado de capitais; contra o meio ambiente e saúde pública; contra a lei eleitoral; de abuso de autoridade; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, de racismo tortura e outros; para prever também, nas alínea “b” e “c”, entre as exceções (restrições de acesso), os ex-detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional federal, estadual, distrital ou municipal, que beneficiaram a si ou a terceiros, pelo abuso do poder administrativo, econômico ou político; e os condenados com a suspensão dos direitos políticos que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da data da decisão, condenação ou do trânsito em julgado. Altera a redação do inciso V do art. 37 da Constituição Federal para prever que as restrições do inciso I também são aplicadas às funções de confiança, que devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo; e aos cargos em comissão, cujo total não pode ultrapassar a 0,1% (um décimo por cento) do total de cargos de provimento efetivo do órgão, exceto nos caso de atividade político-parlamentar exercida no âmbito do Poder Legislativo, exclusivamente a atribuições de assessoramento, e que devem ter pelo menos 30% (trinta por cento) do seu total preenchidos por servidores ocupantes de cargo efetivo. As restrições ao provimento de cargos, empregos e funções públicas constantes desta Emenda Constitucional tem aplicabilidade imediata.

Agência Senado  

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