Candidatos contemplados pelas cotas
estavam sendo prejudicados.
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O Ministério Público Federal em Pelotas obteve provimento judicial
antecipado para que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
(Ebserh) regularize nomeação de cotistas em concursos públicos do
Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas (HE/UFPel).
A Ebserh deverá obedecer estritamente a ordem de classificação da
lista especial de candidatos cotistas, convocando prioritariamente os
candidatos cotistas também aprovados dentro do quantitativo de vagas
previsto para a ampla concorrência e que eventualmente ainda não foram
convocados. Esta convocação não poderá prejudicar uma eventual nomeação
do candidato na listagem geral, destinada à ampla concorrência, se esta
vir a ocorrer primeiro nas próximas convocações de candidatos aprovados
nos três certames em curso para provimento de vagas no Hospital
Universitário da Universidade Federal de Pelotas (Edital nº 02/2015 –
Área Médica, Edital nº 03/2015 – Área Assistencial, e Edital nº 04/2015 –
Área Administativa).
O procurador da República Max dos Passos Palombo, autor da ação, já
havia tentado solucionar a questão através da via extrajudicial ao
encaminhar uma recomendação à Superintendente da Ebserh no HE/UFPel com o
mesmo objeto da ação civil pública, porém tal recomendação não foi
acatada.
A Ação Civil Pública foi ajuizada a partir de apuração realizada pelo
MPF em Pelotas onde se evidenciou que a Ebserh, ao convocar os
candidatos cotistas aprovados, privilegiou candidatos cotistas aprovados
em lista especial e que não figuraram na lista geral de aprovados, em
detrimento de candidatos cotistas mais bem classificados, que justamente
pelo melhor desempenho, foram também aprovados dentro do quantitativo
de vagas previsto para a ampla concorrência.
Delineou-se, assim, situação em que candidatos ao cargo de Técnico em
Enfermagem autodeclarados negros, classificados entre a 9ª e a 19ª
colocação na lista especial de cotistas, também aprovados para as vagas
para ampla concorrência, ainda aguardavam convocação ao tempo do
ajuizamento da ação, ao passo que o candidato 39º colocado na lista
especial já havia sido convocado.
A justificativa da empresa pública pautou-se em interpretação do
Artigo 3º, §1º, da Lei 12.990/2014 (diploma legal que disciplina a ação
afirmativa de reserva de vagas a negros em certames da Administração
Pública Federal), que dispõe que “os candidatos negros aprovados dentro
do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão
computados para efeito do preenchumento das vagas reservadas”; bem como
no fato de que, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal
Federal, a aprovação em concurso público dentro do quantitativo de vagas
previsto no instrumento editalício gera direito público subjetivo à
nomeação.
Entretanto, o Juiz Federal Everson Guimarães Silva, reconheceu que a
aplicação do citado dispositivo legal “tem que ser relativizada se, no
caso concreto, os candidatos negros insertos no número de vagas para
ampla concorrência tiverem sua nomeação preterida por outros candidatos
cotistas em inferior classificação”, e argumentou ainda que se a lei
prevê que os candidatos cotistas concorram concomitantemente às vagas
das duas listas, “é para que, logicamente, tenham o benefício de serem
nomeados na lista em cuja ordem de nomeação ocorrer primeiro. Esse é o
benefício instituído pelo sistema de cotas”.
Com a determinação judicial em vigor, a Ebserh/HE/UFPel deverá
priorizar, nas próximas convocações de candidatos aprovados nos três
certames, a estrita ordem de classificação das listas especiais de
candidatos cotistas, sem fazer distinção entre candidatos aprovados
também na ampla concorrência, e sem prejuízo de eventual convocação
destes candidatos na listagem geral de aprovados, devendo observar ainda
o percentual global de 20% (vinte por cento) de vagas reservadas a
cotistas incidente sobre o total de vagas dos certames, não se
computando neste quantitativo as vagas de candidatos cotistas também
aprovados para a ampla concorrência.
A ação civil pública pode ser consultada na Justiça Federal do RS através do protocolo nº 5001690-78.2016.4.04.7110.
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