Ao julgar o Recurso de Revista nº 1197-50.2011.5.14.0402,
publicado em 22/03/2016, a Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) acompanhou o entendimento sedimentado em repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual o candidato
aprovado além do número de vagas ofertadas no edital é detentor de
mera expectativa de direito e não de direito líquido e certo (RE
837.311/PI, publicado em 09/12/2015).
De acordo com a tese firmada no STF, mesmo que surjam novas vagas
ou ocorra a abertura de um novo concurso para o mesmo cargo durante o
prazo de validade do concurso anterior, o candidato aprovado fora do
número de vagas não possui, de forma automática, direito à
nomeação. Tal entendimento, no entanto, é excepcionado quando for
comprovada a inequívoca necessidade de nomeação durante a
validade do concurso, o que é demonstrado por comportamento tácito
ou expresso do Poder Público. Em outras palavras, o candidato
precisa provar, por exemplo, que o fato da Administração Pública
contratar terceirizados significa que precisa nomear o aprovado.
O recurso foi interposto por um candidato aprovado
fora do número de vagas, em concurso da Companhia de
Eletricidade do Acre (Eletroacre), para o cargo de eletricista. O
candidato foi aprovado em 18º lugar, em concurso realizado no ano de
2010, cujo edital dispunha apenas de uma vaga, de forma que os demais
classificados integraram a lista de cadastro de reserva.
O eletricista aprovado fora do número de vagas,
durante o prazo de validade do concurso, alegou que a empresa não
nomeou os candidatos aprovados em cadastro de reserva e promoveu a
contratação de eletricistas terceirizados para o exercício das
mesmas atribuições do cargo. Por este motivo, a Primeira Turma do
TST reconheceu que no caso em questão o candidato possui direito
subjetivo e não mera expectativa de direito.
O candidato já havia perdido em primeira instância e também
perante o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), sob
o argumento de que a contratação de terceirizados quando a empresa
não possui eletricistas suficientes não comprova a existência de
cargos vagos, por ausência de previsão legal.
Porém, no TST, o Desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence,
invocou a tese sedimentada no STF e sustentou que a contratação de
terceirizados para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do
certame, deve ser interpretada como preterição de candidatos
aprovados em cadastro de reserva. Por estas
razões, reconheceu que houve desvio de finalidade no ato
administrativo que promoveu a contratação de terceirizados e
determinou a nomeação do candidato.
Não há ainda legislação específica sobre concursos
públicos no país e, deste modo, as decisões do STF e
STJ são consideradas paradigmas para os tribunais brasileiros.
As informação são do TST e Blasting News.
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