16 de abril de 2019

Novo decreto favorece regularidade e previsibilidade dos concursos.

O presidente Bolsonaro decretou novas regras envolvendo concursos públicos federais. Há três dias, foi publicado o Decreto 9.739/19, em substituição ao Decreto 6.944/09, editado pelo presidente Lula, isto é, há quase 10 anos atrás.
Entretanto, as mudanças não são absolutamente divergentes do contexto anterior. Uma leitura dos decretos lado a lado revelará que muita coisa foi mantida. Mas é importante estar ciente das atualizações das regras do jogo.
O novo decreto é mais um passo do governo na tentativa de dar mais eficiência à administração pública. Sua publicação já era esperada desde janeiro, mas repercutiu muito na mídia, em portais de notícias como G1, Uol e Correio Braziliense. Em geral, os jornalistas enfatizam que a medida trouxe mais rigidez para novas nomeações.
A ênfase é real. Mas é preciso ser bem entendida. Para isso, é útil saber dos conceitos de “aprovado, convocado e empossado”. As mudanças do novo decreto são mais sentidas na passagem da aprovação para a convocação.
Os concursos normalmente aprovam um número de candidatos muito maior que o número de vagas do edital, de modo que nem todos aprovados, embora tenham sido considerados aptos após todas as fases, serão convocados para posse.
Em outras palavras, a nova legislação diminui a margem para utilização desse excedente. Assim, o número total de nomeações tenderá a ser menor, bem como o interesse na prorrogação do prazo de validade de um concurso.
Antes de mais nada. Veja: Decreto 6.944/09 x Decreto 9.739/19:
Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar, mediante motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, podendo ultrapassar em até cinquenta por cento o quantitativo original de vagas.” (Art. 11)
Durante o período de validade do concurso público, o Ministro de Estado da Economia poderá autorizar, por meio de motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem em até vinte e cinco por cento o quantitativo original de vagas.” (Art. 28)

Desse modo, pode haver uma nova tendência à regularidade na abertura de concursos e à previsibilidade na quantidade de nomeações.
É possível que mais órgãos atuem como o Ministério das Relações Exteriores faz com o Concurso de Admissão à Carreira Diplomática (CACD).
O CACD ocorre todos os anos, desde que surgiu em 1996. Normalmente, não é chamado sequer uma pessoa além das vagas previstas e o concurso tem prazo de validade de poucos dias.
Diferentemente, alguns concursos já tiveram prazo de validade estendido até 4 anos e nomearam muito mais candidatos do que o previsto.
O edital do concurso público será […] publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova” (Art. 18, I)
O edital do concurso público será […] publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro meses da realização da primeira prova” (Art. 41, I)

Além disso, outra inovação importante é a ampliação do prazo mínimo entre a publicação do edital de abertura e a realização da prova de primeira fase.
Pois, esse período não poderá ser inferior a quatro meses. No decreto revogado, a previsão era de dois meses. Em contrapartida, a novidade pode facilitar o planejamento dos estudos.
Portanto, as regras novas passam a valer somente a partir do dia 1º de junho de 2019. Dessa forma, os concursos autorizados anteriormente continuam com as regras antigas.
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