O presidente Bolsonaro decretou novas regras envolvendo concursos
públicos federais. Há três dias, foi publicado o Decreto 9.739/19,
em substituição ao Decreto 6.944/09, editado pelo presidente Lula,
isto é, há quase 10 anos atrás.
Entretanto, as mudanças não são absolutamente
divergentes do contexto anterior. Uma leitura dos decretos lado a
lado revelará que muita coisa foi mantida. Mas é importante estar
ciente das atualizações das regras do jogo.
O novo decreto é mais um passo do governo na tentativa de dar mais eficiência à administração pública. Sua publicação já era esperada desde janeiro, mas repercutiu muito na mídia, em portais de notícias como G1, Uol e Correio Braziliense. Em geral, os jornalistas enfatizam que a medida trouxe mais rigidez para novas nomeações.
O novo decreto é mais um passo do governo na tentativa de dar mais eficiência à administração pública. Sua publicação já era esperada desde janeiro, mas repercutiu muito na mídia, em portais de notícias como G1, Uol e Correio Braziliense. Em geral, os jornalistas enfatizam que a medida trouxe mais rigidez para novas nomeações.
A ênfase é real. Mas é preciso ser bem entendida. Para
isso, é útil saber dos conceitos de “aprovado, convocado e
empossado”. As mudanças do novo decreto são mais sentidas na
passagem da aprovação para a convocação.
Os concursos normalmente aprovam um número de candidatos
muito maior que o número de vagas do edital, de modo que nem todos
aprovados, embora tenham sido considerados aptos após todas as
fases, serão convocados para posse.
Em outras palavras, a nova legislação diminui a margem
para utilização desse excedente. Assim, o número total de
nomeações tenderá a ser menor, bem como o interesse na prorrogação
do prazo de validade de um concurso.
Antes de mais nada. Veja: Decreto 6.944/09 x Decreto 9.739/19:
“Durante
o período de validade do concurso público, o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar, mediante
motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não
convocados, podendo ultrapassar em até cinquenta por cento o
quantitativo original de vagas.” (Art. 11)
|
“Durante
o período de validade do concurso público, o Ministro de Estado
da Economia poderá autorizar, por meio de motivação expressa, a
nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que
ultrapassem em até vinte e cinco por cento o quantitativo
original de vagas.” (Art. 28)
|
Desse modo, pode
haver uma nova tendência à regularidade na abertura de concursos e
à previsibilidade na quantidade de nomeações.
É possível que mais órgãos atuem como o Ministério das
Relações Exteriores faz com o Concurso de Admissão à Carreira
Diplomática (CACD).
O CACD ocorre todos os anos, desde que surgiu em 1996.
Normalmente, não é chamado sequer uma pessoa além das vagas
previstas e o concurso tem prazo de validade de poucos dias.
Diferentemente, alguns concursos já tiveram prazo de
validade estendido até 4 anos e nomearam muito mais candidatos do
que o previsto.
“O
edital do concurso público será […] publicado integralmente no
Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta
dias da realização da primeira prova” (Art. 18, I)
|
“O
edital do concurso público será […] publicado integralmente no
Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro
meses da realização da primeira prova” (Art. 41, I)
|
Além disso, outra inovação importante é a ampliação
do prazo mínimo entre a publicação do edital de abertura e a
realização da prova de primeira fase.
Pois, esse período não poderá ser inferior a quatro meses. No
decreto revogado, a previsão era de dois meses. Em contrapartida, a
novidade pode facilitar o planejamento dos estudos.
Portanto, as regras novas passam a valer somente a partir
do dia 1º de junho de 2019. Dessa forma, os concursos autorizados
anteriormente continuam com as regras antigas.
Fonte: Máquina de Aprovação
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