Principal manobra do
presidente Michel Temer (PMDB) para estancar as dívidas e retomar o
crescimento do país, a Proposta de Emenda Constitucional tem gerado
muito polêmica, sobretudo para quem vê na medida um freio no
investimento em saúde e educação ou na realização de concursos
públicos.
Muitos dos questionamentos levantados pela população (e pela
oposição) podem – e devem – ser considerados. E, de alguma
forma, respondidos pelos autores da proposta. Alguns deles,
entretanto, surgem de incompreensões com relação à literalidade
dos dispositivos do projeto e acabam se esclarecendo, naturalmente, a
partir de uma análise mais aprofundada.
É o que acontece, por exemplo, com a especulação sobre a
suspensão de concursos públicos. Em uma leitura rápida do
parágrafo da PEC 241 que menciona um eventual veto na realização
de concursos pode parecer que, de fato, um dos objetivos da proposta
é este. No entanto, há um detalhe crucial, que torna essa proibição
muito menos agressiva.
Vamos ver se você o encontra:
Art. 103. No caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no exercício seguinte, ao Poder ou ao órgão que descumpriu o limite, vedações:
I – à concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal;
II – à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; e
V – à realização de concurso público.
Pois é. Está na cara – e logo na primeira linha.
O dispositivo começa dizendo: “no caso de descumprimento do
limite de que trata o caput do art. 102”. Ou seja, o veto à
realização de concursos nada mais é que um “castigo” ao órgão
do Governo Federal – e apenas do Governo Federal! – que
descumprir os limites de gastos pré-definidos pela PEC 241. O
objetivo da punição é contornar o excesso de gastos dentro do
próprio órgão, não permitindo que esse desequilíbrio
orçamentário afete outras repartições do funcionalismo público.
Isso quer dizer que todo órgão que respeitar o teto de gastos
estabelecido pelo Ministério da Fazenda estará em pleno direito de
realizar concursos, mesmo porque não há condições de ficarem 20
anos sem suprir eventuais defasagens com aposentadorias, exonerações
e demissões voluntárias.
Por este prisma, parece uma interessante manobra de regime fiscal,
com boas chances de reduzir as dívidas públicas e retomar a
confiança dos investidores. No entanto, a PEC 241 conta com uma
porção de outras controvérsias, como, por exemplo, a que reclama
da ausência dos gastos com a Previdência nessa contenção
orçamentária, sendo que este é um segmento que, sozinho,
representa cerca de 40% dos gastos públicos. O Ministério da
Fazenda, por sua vez, explica que a Previdência será tratada como
um caso à parte, mais adiante.
Fora isso, há, ainda, os temores com a limitação de
investimentos nas áreas da saúde e, principalmente, da educação,
considerada um dos principais motores para reduzir a desigualdade
social no país.
Vale lembrar, porém, que, para que entre em vigor, a PEC 241
ainda precisa ser aprovada em uma segunda votação na Câmara dos
Deputados e mais duas no Senado Federal. Até lá, há tempo de sobra
para que todos analisemos a proposta – em seu inteiro teor – com
olhos clínicos e possamos debater dentro de sua realidade, muitas
vezes fatalmente camuflada pela literalidade de seus próprios
dispositivos.
Por ora, a questão dos concursos está
esclarecida.
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