22 de fevereiro de 2019

Concurso da PRF é suspenso. Saiba tudo aqui!

O Diretor da Polícia Rodoviária Federal publicou a decisão da suspensão temporariamente da realização do concurso da PRF. 
Uma nota também foi divulgada no site da Organizadora do concurso, Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe). 

O comunicado de suspensão foi publicado oficialmente em sua íntegra no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 21.
A decisão obedece à determinação da Justiça que mandou suspender de forma temporária o concurso depois de ação popular que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. A ação citada no aviso de suspensão propõe que os candidatos possam realizar as etapas de seleção em quaisquer capitais brasileiras e não apenas no local de lotação escolhido. É pedido, ainda, que seja aberto um novo prazo de inscrição para o concurso.
Ainda de acordo com o comunicado de suspensão, o  resultado final da prova objetiva e o resultado provisório da prova discursiva, realizadas no último dia 3 de fevereiro, será publicado no Diário Oficial da União e no site da organizadora em data oportuna.
A notícia contrariou as expectativas dos candidatos sobre a publicação do resultado do concurso, que tinha previsão para ser feita na noite de quarta-feira, 20 de fevereiro.
Esse concurso PRF já havia sofrido de muitos adiamentos no processo de escolha da banca organizadora, tendo seu edital publicado.
Confira abaixo a publicação e entenda o caso ao longo deste artigo:

A causa para a suspensão seria a aplicação das provas ter sido feita apenas em estados onde o edital previa vagas, ferindo assim um princípio legal que afirma que os concursos de nível Federal devem ser aplicados em todos os estados e no Distrito Federal.
Um outro fato é que os candidatos só poderiam prestar as etapas do concurso no estado onde seriam lotados, desde a prova objetiva até a última etapa que antecede o curso de formação, feriando dessa forma o princípio de isonomia (princípio que declara que todos são iguais perante a lei).
Essa alegação foi rechaçada pela Justiça Federal, no Ceará, conforme decisão do juiz federal.
14. Diferente é o entendimento deste magistrado quanto ao pedido para que haja aplicação de provas em todos os Estados da Federação. Trata-se de matéria discricionária, que deve se amoldar à conveniência e oportunidade do interesse público, e estar em consonância com os princípios da economia e eficiência.
Porém, o juiz entendeu que a previsão de o candidato fazer a prova apenas no estado em que pleiteia sua vaga seria errada, como se verifica nos termos da decisão:
13. Todavia, este Juízo entende que não há razoabilidade na regra que impõe aos candidatos a realização das provas no mesmo local em que desejam concorrer à vaga. Não permitir que o candidato escolha seu local de prova dentre as cidades em que haverá aplicação é critério que afronta os princípios do livre acesso aos cargos públicos, da isonomia e, como já dito, da razoabilidade.
Sendo assim, o juiz determinou a reabertura das inscrições para que os candidatos possam optar pela realização do certame em quaisquer das cidades em que haverá aplicação das provas.
Essa decisão de 26/01/2019 não se aperfeiçoou, pois o concurso foi realizado em 03/02/2019.
Neste momento, a PRF suspendeu temporariamente o concurso, e a União deve recorrer da decisão até uma solução final: anulação do concurso com reabertura das inscrições e nova realização de provas ou cassação da decisão vigente para continuidade do atual certame.
Outras Ações Civil Pública:
ACP no Rio Grande do Norte
Um exemplo que ilustra os problemas que rondavam o concurso da PRF ocorreu no ano passado, quando a Procuradoria do Ministério Público do Rio Grande do Norte foi instigada por uma ACP (Ação Civil Pública) solicitando a suspensão do concurso por ferir o princípio de isonomia.
Tudo começou quando, na época, o Ministério Público Federal foi provocado com a denúncia de candidatos alegando que o edital impôs a prestação das primeiras etapas do concurso nos estados onde escolherem como lotação. A manifestação dos candidatos foi contrária à regra.
O argumento que provocou o MPF a apreciar o caso, segundo a ementa do procedimento, é que a limitação dos locais de prova às capitais com vagas o princípio constitucional da isonomia, uma vez que restringia o acesso e a participação no concurso, e que nem todos teriam condições para arcar com custos extras, como deslocamento, hospedagem e alimentação.



O item 7.4.1 do edital PRF 2018, é claro ao regulamentar isso:

Antes de efetuar a solicitação de inscrição, o candidato deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos. No sistema de inscrição, o candidato deverá optar por uma cidade de realização das provas, que será obrigatoriamente vinculada à UF de vaga para a qual deseja concorrer. Item 7.4.1 do edital da PRF.



ACP em Juiz de Fora-MG
O mesmo caso aconteceu na cidade de Juiz de Fora-MG. Insatisfeitos com a regra do edital da PRF exigindo que as primeiras etapas fossem aplicadas nos estados em que seriam lotados, os candidatos solicitaram ao MPF que recomendasse a Polícia Rodoviária Federal a ampliação dos locais de provas.
No entanto, o MPF não atendeu ao pedido da ACP e manteve a realização das provas aos locais de origem das vagas. Diante do fato, a Procuradoria da República no município de Juiz de Fora (MG) arquivou o processo. Na sua decisão, o Procurador da República, Marcelo Borges de Mattos Medina, argumentou que o as supostas irregularidades apontadas não afetavam a isonomia do concurso.


ACP em Caxias do Sul-RS
Outro caso aconteceu no Rio Grande do Sul, quando uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) de Caxias do Sul (RS) pedia a suspensão do concurso da PRF sob a denúncia de que o edital do concurso não estava de acordo com a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e à Lei Brasileira de Inclusão.
A ação visava especialmente assegurar o direito das pessoas com deficiência em participar do concurso público em igualdade de condições com os demais. Segundo a ACP, o edital do concurso viola direitos dos candidatos concorrentes às vagas reservadas para pessoas com deficiência e para negros.
Discorre, inicialmente, acerca da ausência de previsão de adaptação das provas de aptidão física e das demais fases às necessidades das pessoas com deficiência, de acordo com os subitens 5.4, 19.5 e 19.5.1 do Edital questionado, ponderando que tanto inviabiliza a continuidade no certame do candidato que apresente algum impedimento físico ou sensorial, inclusive no Curso de Formação Profissional, o que culminará com sua eliminação sumária”. Ação Civil Pública ajuizada em Caxias do Sul – RS.
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